Governadores e prefeitos desrespeitam a Constituição e o Ministério Público não age.
Para quem não conhece, assim era o AI-5
ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968. Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, PODIA impor as seguintes medidas de segurança (art. 5, IV):
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
Já o decreto do Governador Moises , de Santa Catarina diz:
DECRETO N. 562 DE 17 DE ABRIL DE 2020 O governador SC, sem OUVIR a ALESC, PROIBIU (art.8) –
-circulação de TODOS os transportes de passageiros
– funcionamento do comércio
– reunião pública e privada, incluídas missas e cultos
– permanência de pessoas em praças, parques e PRAIA
A CONSTITUIÇÃO NÃO ESTÁ EM QUARENTENA. Mas em Santa Catarina forçoso reconhecer, está sim. O Decreto do governador Carlos Moises é, juridicamente, um Ato Institucional típico. A Constituição e a lei federal da pandemia do vírus chines não são enfeites.DEVEM ser respeitadas
Disse o STF na ADI 6.363/DF:
“A Constituição – é claro – não foi pensada para vigorar apenas em momentos de bonança. Ao contrário, o seu fiel cumprimento se faz ainda mais necessário em situações de crise, nas quais, na feliz metáfora de Jon Elster, ela serve como o mastro a que se prendeu Ulisses para que não se perdesse em meio ao canto das sereias, pois representa a derradeira barreira de proteção dos valores básicos da sociedade contra paixões ou interesses de uma maioria ocasional.”
Os direitos e garantias fundamentais constituem núcleo imutável da Carta Magna. São direitos que não podem ser suprimidos, apenas restritos excepcionalmente por “solicitação” do Presidente da República ao Congresso, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
Foi promulgada a Lei Federal n.13.979/2020 paraenfrentar a emergência de saúde pública do coronavírus. Essa lei baliza os atos do executivo. O STF reconheceu na ADI 6341 julgada em 15/04 que todo Decreto extrai sua força de validade da lei. Se o estado não tem lei, vale a federal.
E a pergunta óbvia que se faz é: a lei federal restringiu direitos fundamentais? Proibiu as pessoas de ir à praça, parque ou praia? Evidentemente que não! Ao revés, assegura “o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas” (art.3)
E a lei exige do poder público que as medidas de isolamento e quarentena “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas”(art. 3., § 1o). Pergunta-se: onde estão as evidências científicas que justificam proibir a pessoa de ir à praça, parque ou praia? Onde?
Em entrevista a Datena na Tv Bandeirantes , o PGR Augusto Aras afirmou que o Brasil “não está sob a égide do estado de sítio” e que “os limitespara que governadores e prefeitos atuem concorrentemente com a União na saúde é o limite da Constituição. É o limite dos direitos e garantias fundamentais.”
Logo, não há nenhum amparo legal ou constitucional para limitar, ainda que transitoriamente, direitos fundamentais por Decreto. Só o Presidente da República por meio do estado de sítio pode fazê-lo. O Decreto do governador Santa Catarina é, portanto, manifestamente ilegal e inconstitucional.
Texto adaptado do Dr. Walmor Moreira , Mestre em Criminologia e Sociologia Jurídica ,Membro fundador MP pró Sociedade, ex-prof Direito Universidade Federal de Santa Catarina
Referência : Walmor Moreira
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