Muito tem se falado recentemente na chamada CPI da Lava Toga .
Muito tem se falado recentemente na chamada CPI da Lava Toga, que teria como objetivo principal investigar possíveis condutas criminosas de membros do Poder Judiciário, com foco nos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Antes de entrar no tema dessa CPI em si, acho prudente primeiramente recordar, resumidamente, o que vem a ser uma CPI.
CPI, como a própria abreviatura diz, significa Comissão Parlamentar de Inquérito. De acordo com o que determina a Constituição Federal de 1988, em seu parágrafo terceiro, do artigo 58, essas comissões parlamentares “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”.
Portanto, se as Comissões Parlamentares de Inquérito estão perfeitamente previstas na Carta Magna de 1988, com base em qual fundamento o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, vem a público dizer que “se o Congresso instalar a CPI da Lava Toga, o Supremo derruba”? Qual o fundamento dessa ameaça do ministro? Qual o fundamento jurídico? Não há, evidentemente. Essa declaração do Ministro Gilmar Mendes, por si só, já demonstra um pensamento extremante autoritário, anti-democrático e, por conseguinte, já configura um fato determinado muito claro, que poderia perfeitamente ser alvo de investigação numa CPI.
Uma CPI da Lava Toga é extremamente necessária, e já não é de hoje. Até porque não há apenas um fato determinado, mas vários fatos determinados a serem investigados, no que se refere a condutas de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal. Vamos falar de alguns, não necessariamente em ordem cronológica. Eu gostaria de comentar sobre todos os fatos que apontam forte indício de ilegalidade e imoralidade da parte de ministros do STF, mas como a lista é por demais extensa, vou me deter apenas sobre alguns fatos, do contrário este texto ficaria extremamente grande e, portanto, de leitura extenuante.
Por exemplo, tem sido extremamente frequente decisões de ministros do STF no sentido de libertar da prisão diversas pessoas acusadas ou suspeitas de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, entre outros crimes, sobretudo indivíduos que são alvo da Força Tarefa de Curitiba, a conhecida Operação Lava Lato. Ora, é público e notório em toda a sociedade brasileira que a Operação Lava Jato vem ameaçando criminosos diversos de toda a República, criminosos poderosos, os chamados bandidos de colarinho branco, com um nível de eficiência penal nunca antes visto na História do Brasil. Evidentemente que isso ajuda a amenizar um pouco a histórica sensação de impunidade com relação a crimes cometidos por políticos, grandes empresários entre outros indivíduos que, até bem pouco tempo,se achavam intocáveis. Convém lembrar que, como disse certa vez o historiador britânico Thomas Fuller:
“Não importa quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você”.
Por isso, a Operação Lava Jato vem merecendo, até o momento, apoio incondicional de todos aqueles que tem forte repulsa à corrupção e à impunidade. Não é minha intenção aqui discutir o mérito das decisões de soltura dos ministros do STF, entretanto como são decisões extremamente recorrentes no sentido de libertação de vários elementos contra os quais há, no mínimo, fortes indícios de crimes, então são fatos, no mínimo, muito suspeitos, que merecem sim pelo menos uma investigação numa CPI.
Outro fato pouco falado nas mídias em geral, porém de extrema gravidade, é o fato de que o Supremo Tribunal Federal está julgando uma ação do PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), no qual o partido solicita a descriminalização do aborto, em qualquer gestante e em qualquer situação, até o terceiro mês de gestação, com o argumento de que impedir o aborto “viola princípios fundamentais das mulheres”. Ora, esse fato por si só, efetivamente, já configura uma ação não apenas ilegal, mas uma ação flagrantemente criminosa por parte do Supremo Tribunal Federal. Só o fato do STF discutir esse tema já é uma flagrante ilegalidade, para ser mais exato, um Crime de Responsabilidade. Antes de entrar no tema dos Crimes de Responsabilidade, voltemos ao texto constitucional, no que se refere às atribuições do STF e do Congresso Nacional. Não é minha intenção aqui elogiar os integrantes do Senado e da Câmara dos Deputados, longe, muito longe de mim. Pelo contrário. A atual legislatura da Câmara dos Deputados, tendo Rodrigo Maia como seu presidente, simplesmente dispensa comentários, exceto comentários no que se refere ao Código Penal e Quebra de Decoro Parlamentar, mas esse é um tema para outro artigo, porque nesse artigo vou priorizar aspectos jurídicos na necessidade da CPI da Lava Toga, já a Câmara dos Deputados, por sua vez, é assunto policial. Voltemos às atribuições constitucionais do Congresso Nacional e do STF.
De forma muito resumida, segundo o artigo 102 da Constituição de 1988, entre as várias atribuições do Supremo Tribunal Federal, NÃO está a função de legislar. Eu repito: não compete ao STF legislar. Compete ao Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados) a função de legislar, isto é, de criar ou aprovar leis, conforme determina o artigo 44 da Carta Magna brasileira. Ora, o Código Penal em vigor no Brasil tipifica o aborto como crime, exceto em casos muito específicos, como, por exemplo, gestação proveniente de estupro ou gestação que dê grande risco de morte para a gestante (por exemplo a gestação tubária, isto é, quando o feto está implantado na tuba uterina, ou trompa uterina).
Acontece que essa regra do Código Penal, pelo que determina a Constituição, só pode ser alterada pelo Poder Legislativo, ou seja, pelo Congresso Nacional, portanto configura uma grave ilegalidade, uma afronta à Constituição, o simples fato de o STF estar julgando uma ação no qual ele poderá simplesmente dizer que o aborto não será mais crime até o Terceiro Mês de gestação, em qualquer situação. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal está cometendo uma GRAVE AFRONTA à Democracia e ao Estado de Direito. É de uma ilegalidade sem precedentes na História do Brasil. Esse partido chamado PSOL, argumenta que criminalizar o aborto fere direitos fundamentais, portanto entrou no STF com uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. Uma das atribuições do STF é julgar esse tipo de ação. Então na visão do PSOL só vale o direito da gestante? E o direito à vida do ser humano que está no útero? A Constituição de 1988, em seu artigo 5, determina que “o direito à vida é inviolável”, e o Código Civil, em seu artigo 2, indica que “os direitos do nascituro estão assegurados desde a concepção”, ou seja, desde o momento da formação do zigoto (a primeira célula do embrião), esse novo ser humano já tem seu direito à vida assegurado. E quando começaria a vida? No livro “Embriologia Clínica”, de Keith Moore, livro amplamente usado para o ensino de Embriologia em todo o mundo, está muito claro: “A vida de um NOVO SER HUMANO começa desde a CONCEPÇÃO”, quando ocorre a união de espermatozoide e óvulo e, por conseguinte, a formação do Zigoto, que é a primeira célula do novo ser humano.
Acontece que esse partido chamado PSOL quer ter o direito de tirar a vida de todos os seres humanos no Brasil até a 12ª semana de gestação, ou seja, terceiro mês de gestação. Isso é de uma crueldade, monstruosidade e uma desumanidade que causa em mim grande repulsa e revolta. A meu ver, é caso para se CASSAR o registo desse partido. Não vejo outra conduta possível. E o que dizer do STF? O que dizer desse tribunal que COGITA a possibilidade de referendar o assassinato de milhares de crianças inocentes? E fazendo isso de uma forma flagrantemente ilegal, uma vez que este tribunal está usurpando as prerrogativas de outro poder, porque de fato não compete ao Poder Judiciário a função de legislar, compete ao Poder Legislativo! O STF não tem prerrogativa legal para mudar o Código Penal, apenas o Congresso Nacional pode fazê-lo! Diante dessa afronta às Leis do país que o STF está promovendo, agora voltemos ao tema dos Crimes de Responsabilidade. De forma bem resumida, conforme a Lei 1.079, entre os diversos crimes de responsabilidade que várias autoridades podem cometer, podemos observar no artigo 39, a respeito dos Crimes de Responsabilidade cometidos por Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que está escrito nos incisos 4 e 5 do Artigo 39: “ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo” e “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decôro de suas funções”. Alguém tem alguma dúvida de que o STF, ao cogitar mudar leis (o que compete apenas ao Legislativo) e com o agravante de ter o objetivo de atentar contra a vida, e vidas de seres humanos inocentes e indefesos, alguém tem alguma dúvida que está em curso um grave Crime de Responsabilidade cometido pelo Supremo Tribunal Federal?
Evidentemente não parece haver nenhuma sombra de dúvida. Fato, portanto, que merece ser investigado na CPI da Lava Toga. A CPI da Lava Toga é urgente!
Curvelo 19/09/2019 – 20:00
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